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Vida Empresarial

O seguro de vida e acidentes pessoais, como qualquer outro seguro, é um contrato que a empresa faz com uma seguradora com o objetivo de garantir proteção financeira para empregados, sócios e executivos.

Os benefícios podem ser estendidos a cônjuges e filhos. A maioria das seguradoras oferece planos de seguros de vida em grupo flexíveis, com coberturas adicionais, como morte acidental, invalidez por acidente, invalidez por doença, etc. A apólice de seguro coletivo dos empregados de uma empresa pode se limitar à cobertura básica de morte, prevista tanto no seguro de vida quanto no seguro de acidentes pessoais.

Pequenas e médias empresas que desejam contratar seguros contra riscos de morte e de acidentes pessoais para seus funcionários encontram opções de apólices de acordo com suas necessidades, combinando custos e benefícios. Morte por causas naturais e acidentais Um plano de seguro de vida, exceto quando prevista a cobertura por sobrevivência, oferece cobertura de morte por causas naturais e acidentais. Além da cobertura principal, as empresas podem ainda contratar coberturas para outros riscos, como por exemplo:

Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)

Garante o pagamento de indenição em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, decorrentes de acidente pessoal A indenição está limitada a 100% do capital segurado contratado para o risco de morte. O valor do capital segurado contratado e a tabela para o cálculo da indenição constam da apólice entregue ao estipulante (pessoa jurídica que contrata o seguro) e do certificado individual (entregue ao segurado). A invalidez permanente deve ser constatada e avaliada após a conclusão do tratamento, esgotados os recursos terapêuticos disponiveis para recuperação do segurado. Em caso afirmativo, a seguradora pagará indenição de acordo com o estabelecido nas condições gerais e/ou especiais do seguro. A empresa deve ter muita atenção ao contratar a cobertura de invalidez por acidente porque, legalmente, é possível a comercialição de planos que indenim apenas casos de invalidez permanente total por acidente (IPTA). Ou seja, invalidez parcial não estará coberta pelo seguro. Tal cobertura tem menor custo em relação à cobertura mais abrangente, que indeniza tanto em caso de invalidez parcial como total (IPA).

Invalidez Permanente Total ou por Acidente (IPA)

Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez devido à doença incapacitante, sem recuperação ou reabilitação do segurado para exercer sua atividade laborativa principal A cobertura é garantida depois que tiverem sido esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis no momento da constatação da doença. Atividade laborativa principal é aquela que fornece a maior renda ao segurado, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais. Também são considerados total e permanentemente inválidos os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional habilitado. As seguradoras estão proibidas de oferecer cobertura de invalidez laborativa permanente total por doença para pessoas que não exercem qualquer atividade de trabalho. Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, na forma estabelecida no plano de seguro. 'Perda da existência independente' corresponde a quadro clínico incapacitante que inviabiliza irreversivelmente a autonomia do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Exemplos de doenças que podem causar tal quadro: cardiopatia grave, doenças neoplásicas malignas, alienação mental, doenças do sistema nervoso, cegueira, etc. Também são considerados como total e permanentemente inválidos funcionais os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional habilitado. Despesas médico-hospitalares e odontológicas Garante o reembolso de gastos feitos pelo segurado, sob orientação médica ou de dentista, devido a um acidente, até o limite do valor contratado para essa garantia. A indenização só será paga se o tratamento começar nos trinta primeiros dias contados da data do acidente. Tratamentos no exterior, nas mesmas condições, também tém direito à indenição até o limite da cobertura prevista. Esta cobertura não abrange despesas decorrents de:

estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes

aparelhos que se referem a órtese de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais. O segurado tem direito à livre escolha dos prestadores de serviços médico, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados. As despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverão ser devidamente comprovadas, conforme estabelecem as condições contratuais.

Diária por internação hospitalar (DIH)

Garante o pagamento de indenição proporcional ao tempo de internação do segurado, observados o período de franquia e o limite contratual máximo por evento fixado nas condições gerais e/ou especiais. O período de franquia deverá ser de, no máximo, 15 dias, a contar da data do evento. O valor do capital segurado deverá ser estabelecido sob a forma de diária, independentemente do valor das despesas efetuadas pelo segurado. Doenças Graves (DG) Garante o pagamento de indenição em decorrência de diagnóstico de doenças que foram especificadas e caracterizadas no contrato do seguro. Entre as doenças graves que podem ter cobertura, de acordo com as condições contratuais, estão: acidente vascular cerebral (AVC), transplante de órgãos vitais, insuficiência renal crônica, cirurgia coronariana e câncer. Portanto, antes de contratar o plano de seguro, deve-se verificar se nas condições contratuais constam todas as doenças para as quais se busca cobertura, porque só haverá indenição para as doenças constantes na relação. Para esta cobertura são vedados critérios de cálculo do capital segurado com base nas despesas médicas e/ou hospitalares incorridas pelo segurado para o tratamento da doença. Cesta básica Garante o fornecimento de cestas de alimentação aos dependentes, no caso de morte do segurado titular, ou se este estiver impedido de trabalhar. Ocorrendo o sinistro, sua família e dependentes receberão uma cesta básica de alimentos mensalmente por um determinado período. Em geral, o fornecimento é por três a seis meses, podendo chegar a um ano, conforme determinado na apólice. Em vez da cesta básica mensal, na apólice pode constar o pagamento de uma indenição em dinheiro no valor do capital contratado para a cesta básica, correspondente à quantidade total contratada para o período. O valor da cesta básica pode ser definido na apólice do seguro. Entretanto, frente à concorrência acirrada, algumas seguradoras oferecem essa cobertura gratuitamente, mas detendo o critério de escolha dos gêneros alimentícios. Auxílio-funeral Dependendo da estrutura do plano, pode garantir o pagamento de indenização, reembolso das despesas com funeral ou prestação dos serviços para o funeral, tudo limitado ao valor especificado na apólice. Inclusão de cônjuge e filhos A empresa pode negociar com a seguradora a inclusão do cônjuge e filhos dos seus empregados também como segurados na apólice. Para isso, são criadas cláusulas suplementares no contrato, que garantirão a qualidade de segurados dependentes. A cláusula suplementar define os critérios de inclusão, que poderá ser: * automática - quando abranger cônjuges e filhos de todos os segurados principais e * facultativa - quando abranger cônjuges e filhos dos segurados principais que assim o autorizarem. Companheiros (as) dos segurados (as) principais são equiparados a cônjuges quando o titular do seguro, na ocasião da assinatura do contrato, estiver separado judicialmente ou de fato. A inclusão de cônjuges como dependentes no seguro não segue os critérios de relação de dependência para fins do Imposto de Renda. Já os enteados e menores pobres, criados e educados pelo segurado principal, só poderão ser incluídos como dependentes, com coberturas equiparadas às dos filhos, quando forem considerados dependentes econômicos para fins de Imposto de Renda. Para a inclusão do menor pobre é necessário que o titular tenha a sua guarda judicial A relação de dependência está limitada até os 21 anos de idade, ou de qualquer idade, quando filhos, enteados e menores pobres forem incapacitados física ou mentalmente para o trabalho. A condição de dependente também poderá ser estendida até os 24 anos de idade, desde que o mesmo esteja cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Se o filho tiver menos de 14 anos de idade, a cobertura do seguro é limitada ao pagamento de despesas de funeral e de gastos médicos, hospitalares e odontológicos (estes últimos, se cobertos pela apólice), dentro do limite contratado. Nos planos coletivos, quando ambos os cônjuges forem segurados principais do mesmo grupo segurado, os filhos podem ser incluídos uma única vez como dependentes daquele de maior capital segurado. O capital segurado dos dependentes (cônjuge e/ou filhos) não pode ser superior a 100% do capital segurado do respectivo segurado principal. O critério para fixação do capital deve ser claramente estabelecido na cláusula suplementar ou nas condições especiais do seguro. Na hipótese de morte simultânea (no "segurês", chamada comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas de todos eles deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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